segunda-feira, 27 de junho de 2011

PESQUISA DE QUALIDADE NA ESCOLA

Em busca da melhoria melhoria do espaço escolar, a direção da escola entrevista todos os seus alunos, a cada três meses. O objetivo é saber como está o atendimento oferecido aos alunos, objetivando a melhoria do processo escolar. O projeto de qualidade total é realizado individualmente e questiona, através de questionário o atendimento dos serviços de direção, vice-direção, supervisão, orientação, secretaria, cozinha. Quer saber também, como é o tratamento dos servidores da merenda, além, é claro, se os alimentos oferecidos aos alunos são de boa qualidade. As perguntas buscam esclarecer, inclusive, como os discentes são tratados pelos professores e pelos servidores da Biblioteca e ainda, o que acham da limpeza da escola e se gostam das atividades desenvolvidas para eles. 
Desta forma, a direção da escola quer saber como a comunidade escolar está vendo a instituição educacional que frequentam e, desta forma, apresentar estratégias para melhorias do que nao está a contento.e, consequentemente, oferecer um espaço com mais qualidade aos seus alunos, o que, com certeza, contribuirá para o sucesso escolar dos seus educandos.

PROJETO SOLETRANDO

Buscando despertar o interesse dos alunos pela leitura, através da soletração de palavras, letras e desenhos, proporcionando momentos de descontração e aprendizagem, a direção de uma escola municipal apresentou o PROJETO SOLETRANDO para sua comunidade escolar.
O projeto vem despertando o interesse dos alunos que, preocupados em 'não fazer feio', estão estudando muito para que nos dias 14 e 15 de julho possam concorrer às vagas e buscar a primeira colocação na etapa final.
A Biblioteca Pública está apoiando os candidados como forma de estimular a leitura. Permanece em pleno funcionamento no horário do recreio. A Bibliotecária acredita que "este é o caminho para estimular a leitura nas nossas crianças e formar cidadãos mais preparados para a vida lá fora".

Ilustro com o sábio Bill Gates:

Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria história.

Parabenizo a iniciativa da diretora da escola! São atitudes como esta que qualificam a educação municipal e nos fazem acreditar que é possível um futuro melhor. Acolhendo as crianças teremos homens melhores.


terça-feira, 7 de junho de 2011

Conselho de classe com a pré-escola?

Ouvir os pequenos discutindo educação nos dá a certeza de que desde cedo é importante partilhar o espaço escolar com todos os atores da escola. A participação das crianças com cinco anos de idade tem sido sucesso nas escolas municipais. Incentivá-los a dizer quais são os bons serviços oferecidos pelas instituições de ensino e quais não são é uma forma de promover a qualidade educacional de forma democrática que os levem a prática da cidadania.
Foi emocionante a resposta de Maria, ao ser perguntada sobre o que estava achando do buffet na sua escola. Ela, entusiasmada, respondeu que não coloca mais comida fora, pois serve apenas o que gosta e, já provou até alimentos que antes havia provado, dizendo: "Coloquei um pouquinho só...não é ruim não! Antes a tia colocava muito e ia para o lixo."    
O pré-conselho é um momento para reflexão de todos os agentes educacionais. Equipe diretiva e professores ouvem as reclamações, os elogios e até mesmo as críticas dos alunos da pré-escola e estes, também aprendem a ouvir e perceber o que seus colegas e professores pensam a seu respeito.
Este é um exemplo a ser seguido por mais escolas que também acreditam no futuro da educação.

                                                                                                                                                                                                                               

sexta-feira, 18 de março de 2011

A ESCOLA


"Escola é...
o lugar onde se faz amigos.
Não se trata só de prédios, salas, quadros,
programas, horários, conceitos...
Escola é, sobretudo, gente,
gente que trabalha, que estuda,
que se alegra, se conhece, se estima.

O diretor é gente,
O coordenador é gente, o professor é gente,
o aluno é gente,
cada funcionário é gente.
E a escola será cada vez melhor
na medida em que cada um
se comporte como colega, amigo, irmão.
Nada de ‘ilha cercada de gente por todos os lados’.
Nada de conviver com as pessoas e depois descobrir
que não tem amizade a ninguém
nada de ser como o tijolo que forma a parede,
indiferente, frio, só.
Importante na escola não é só estudar, não é só trabalhar,
é também criar laços de amizade,
é criar ambiente de camaradagem,
é conviver, é se ‘amarrar nela’!
Ora, é lógico...
numa escola assim vai ser fácil
estudar, trabalhar, crescer,
fazer amigos, educar-se,
ser feliz."

                                                                   de Paulo Freire

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO



Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
        Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
      II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
      § 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

A escola e a família

     De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96)e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as escolas tem a obrigação de se articular com as famílias e os pais tem direito a ter ciência do processo pedagógico, bem como de participar da definição das propostas educacionais.
     A escola foi criada para servir à sociedade e tem a obrigação de prestar contas do seu trabalho, explicar o que faz e como conduz a aprendizagem das crianças e criar mecanismos para que a família acompanhe a vida escolar dos filhos.
     A seguir, algumas orientações da Revista Nova Escola Gestão Escolar:
1) Apresentar a escola e os funcionários á família.
2) Marcar reuniões em horários adequados para os pais.
3) Dar visibilidade à produção dos alunos.
4) Informar a comunidade sobre o andamento da escola.
5) Criar uma escola de pais com palestras e debates.
6) Visitar as famílias dos alunos em casa.

Consulta: Revista Gestão escolar.

Mestres da mudança

     Os bons gestores compreendem que mudanças na prática docente não podem ser impostas, porque nem o professor, nem ninguém, muda a forma de pensar por decreto - e, sem mudanças no pensar, o agir permanece inalterado. Somente quando os gestores se dão conta dessa realidade é que eles começam a se transformar em mestres da mudança. Mestre no sentido de ter maestria, isto é, domínio sobre as leis que regem as transformações em educação. Chamamos de leis porque, embora os processos de mudanças educacionais sejam complexos, não-lineares, diferentes entre si, é possível detectar neles alguns aspectos previsíveis, o que possibilita que sejam administrados.
     Esses aspectos foram uma descoberta de pesquisadores que estudaram as reformas educativas implementadas no mundo inteiro a partir da década de 1980. Entre eles, destaca-se o canadense Michael Fullan, que formulou o princípio básico de é impossível obrigar-se a fazer aquilo que realmente importa. Se princípios como esse não são levados em conta, as inovações introduzidas na escola, tanto por ministérios ou secretarias de educação quanto pelas próprias equipes gestoras, não vão funcionar, não vão conseguir melhorar o processo ensino-aprendizagem.

Fonte: Um guia para gestores escolares - Mestres da Mudança - Liderar escolas com a cabeça e o coração. Organização CECIP, POA, Artmed, 2006 - ISBN 978-85-363-0685-8
Madza Ednir, Claudia ceccon, Claudis Ceccon (ilustrações) e outros.